Art. 1º. O Fundo de Custeio de Programas de Habitação Popular - FEHAP, criado pelo art. 20 da Lei Complementar nº 77 de 13 de julho de 1993, destina-se exclusivamente à habitação de interesse social.
Decreto 1.020/1993 - Artigo 1
Art. 1º. O Fundo de Custeio de Programas de Habitação Popular - FEHAP, criado pelo art. 20 da Lei Complementar nº 77 de 13 de julho de 1993, destina-se exclusivamente à habitação de interesse social.