Art. 5º. Os recursos do FEHAP serão aplicados a fundo perdido, à exceção do que dispõe o art. 10, e geridos pelo Ministério do Bem-Estar Social segundo diretrizes, procedimentos e rotinas definidas em ato próprio pelo Ministro de Estado titular da pasta.
§ 1º - 0 Comitê Nacional da Habitação órgão consultivo, criado por Decreto de 4 de julho de 1991, e reestruturado por Decreto de 5 de novembro de 1993, vinculado ao Ministério do Bem-Estar Social, prestará assessoria na formulação das diretrizes gerais para aplicação dos recursos do FEHAP.
§ 2º - A Secretaria do Tesouro Nacional - STN liberar os recursos referidos neste artigo, obedecendo os seguintes prazos máximos, para o crédito em favor do Ministério do Bem-Estar Social:
a) recursos arrecadados do primeiro ao décimo dia de cada mês: até o vigésimo dia;
b) recursos arrecadados do 11º ao vigésimo dia de cada mês: até o trigésimo dia;
c) recursos arrecadados do 21º dia ao final de cada mês: até o décimo dia do mês subseqüente.
§ 1º - 0 Comitê Nacional da Habitação órgão consultivo, criado por Decreto de 4 de julho de 1991, e reestruturado por Decreto de 5 de novembro de 1993, vinculado ao Ministério do Bem-Estar Social, prestará assessoria na formulação das diretrizes gerais para aplicação dos recursos do FEHAP.
§ 2º - A Secretaria do Tesouro Nacional - STN liberar os recursos referidos neste artigo, obedecendo os seguintes prazos máximos, para o crédito em favor do Ministério do Bem-Estar Social:
a) recursos arrecadados do primeiro ao décimo dia de cada mês: até o vigésimo dia;
b) recursos arrecadados do 11º ao vigésimo dia de cada mês: até o trigésimo dia;
c) recursos arrecadados do 21º dia ao final de cada mês: até o décimo dia do mês subseqüente.