Decreto 1.020/1993 - Artigo 10

Art. 10. 0 FEHAP concederá empréstimo ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço para conclusão das construções das unidades habitacionais a que se refere o § 5º do art. 20 da Lei Complementar nº 77, de 1993, e contratadas até 31 de dezembro de 1991 pela Caixa Econômica Federal, com recursos oriundos do referido Fundo.

Parágrafo único. 0 empréstimo será concedido mediante a destinação de até quarenta por cento dos recursos previstos no inciso I do art. 3º deste Decreto, sob as seguintes condições:

a) remuneração idêntica à conferida às contas vinculadas do FGTS;

b) período de carência, quanto ao pagamento do empréstimo, de doze meses;

c) vencimento no prazo de 36 meses, contados a partir do encerramento do prazo de carência.

Decreto 1.020/1993 - Artigo 10

Art. 10. 0 FEHAP concederá empréstimo ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço para conclusão das construções das unidades habitacionais a que se refere o § 5º do art. 20 da Lei Complementar nº 77, de 1993, e contratadas até 31 de dezembro de 1991 pela Caixa Econômica Federal, com recursos oriundos do referido Fundo.

Parágrafo único. 0 empréstimo será concedido mediante a destinação de até quarenta por cento dos recursos previstos no inciso I do art. 3º deste Decreto, sob as seguintes condições:

a) remuneração idêntica à conferida às contas vinculadas do FGTS;

b) período de carência, quanto ao pagamento do empréstimo, de doze meses;

c) vencimento no prazo de 36 meses, contados a partir do encerramento do prazo de carência.