Decreto 1.020/1993 - Artigo 7

Art. 7º. Compete ao Gestor do FEHAP:

I - praticar todos os atos necessários à gestão do FEHAP;

II - expedir atos normativos relativos à gestão e à aplicação dos recursos do FEHAP;

III - estabelecer diretrizes, critérios e procedimentos relativos às operações do FEHAP;

IV - proceder à análise e aprovação dos projetos a serem financiados pelo FEHAP;

V - celebrar convênios ou instrumentos similares de natureza financeira, necessários à implementação dos programas e projetos do FEHAP;

VI - acompanhar a execução dos programas e projetos do FEHAP;

VII - elaborar e aprovar a programação orçamentária do FEHAP;

VIII - fiscalizar a execução dos empreendimentos realizados com recursos do FEHAP, ressalvado o disposto no inciso II do art. 8º deste Decreto;

IX - examinar e aprovar as prestações de contas, balancetes e balanços elaborados pelo agente operador do FEHAP;

X - publicar no Diário Oficial da União os atos administrativos referentes ao FEHAP.

Decreto 1.020/1993 - Artigo 7

Art. 7º. Compete ao Gestor do FEHAP:

I - praticar todos os atos necessários à gestão do FEHAP;

II - expedir atos normativos relativos à gestão e à aplicação dos recursos do FEHAP;

III - estabelecer diretrizes, critérios e procedimentos relativos às operações do FEHAP;

IV - proceder à análise e aprovação dos projetos a serem financiados pelo FEHAP;

V - celebrar convênios ou instrumentos similares de natureza financeira, necessários à implementação dos programas e projetos do FEHAP;

VI - acompanhar a execução dos programas e projetos do FEHAP;

VII - elaborar e aprovar a programação orçamentária do FEHAP;

VIII - fiscalizar a execução dos empreendimentos realizados com recursos do FEHAP, ressalvado o disposto no inciso II do art. 8º deste Decreto;

IX - examinar e aprovar as prestações de contas, balancetes e balanços elaborados pelo agente operador do FEHAP;

X - publicar no Diário Oficial da União os atos administrativos referentes ao FEHAP.