Decreto 1.020/1993 - Artigo 9

Art. 9º. 0 Ministro de Estado do Bem-Estar Social poderá elaborar convênios com entidades da administração pública, visando à complementação de suas ações para o atendimento do disposto no inciso VI do art. 7º deste Decreto.

Decreto 1.020/1993 - Artigo 9

Art. 9º. 0 Ministro de Estado do Bem-Estar Social poderá elaborar convênios com entidades da administração pública, visando à complementação de suas ações para o atendimento do disposto no inciso VI do art. 7º deste Decreto.