Decreto 1.020/1993 - Artigo 3

Art. 3º. Para a realização do objetivo a que se refere o artigo anterior, o FEHAP disporá dos seguintes recursos:

I - vinte por cento do produto da arrecadação do Imposto sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira, nos temos do art. 20 da Lei Complementar nº 77, de 1993;

II - receitas decorrentes de suas operações;

III - recursos previstos na Lei de Orçamento;

IV - remuneração a que se refere o art. 5º da Lei nº 7.862, de 30 de outubro de 1989, alterado pelo art. 8º da Lei nº 8.177 de 1º de março de 1991;

V - outros que lhe venham a ser atribuídos.

Decreto 1.020/1993 - Artigo 3

Art. 3º. Para a realização do objetivo a que se refere o artigo anterior, o FEHAP disporá dos seguintes recursos:

I - vinte por cento do produto da arrecadação do Imposto sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira, nos temos do art. 20 da Lei Complementar nº 77, de 1993;

II - receitas decorrentes de suas operações;

III - recursos previstos na Lei de Orçamento;

IV - remuneração a que se refere o art. 5º da Lei nº 7.862, de 30 de outubro de 1989, alterado pelo art. 8º da Lei nº 8.177 de 1º de março de 1991;

V - outros que lhe venham a ser atribuídos.