Decreto 1.020/1993 - Artigo 8

Art. 8º. Compete ao Agente Operador do FEHAP:

I - praticar todos os atos necessários à operação do FEHAP, de acordo com as diretrizes, procedimentos, rotinas e prioridades estabelecidas pelo Gestor do FEHAP;

II - acompanhar, fiscalizar e controlar os recursos emprestados ao FGTS, nos termos do art. 10 deste Decreto;

III - contabilizar os recursos do FEHAP, registrando à parte do seu sistema contábil todos os atos e fatos referentes ao Fundo;

IV - elaborar os balancetes mensais, balanços anuais e relatórios gerenciais do FEHAP.

Decreto 1.020/1993 - Artigo 8

Art. 8º. Compete ao Agente Operador do FEHAP:

I - praticar todos os atos necessários à operação do FEHAP, de acordo com as diretrizes, procedimentos, rotinas e prioridades estabelecidas pelo Gestor do FEHAP;

II - acompanhar, fiscalizar e controlar os recursos emprestados ao FGTS, nos termos do art. 10 deste Decreto;

III - contabilizar os recursos do FEHAP, registrando à parte do seu sistema contábil todos os atos e fatos referentes ao Fundo;

IV - elaborar os balancetes mensais, balanços anuais e relatórios gerenciais do FEHAP.