Art. 4º. Os recursos do FEHAP serão depositados em conta específica na Caixa Econômica Federal e movimentados pelo Ministério do Bem-Estar Social.
Parágrafo único. Os recursos de que trata o "caput" deste artigo serão remunerados na forma estabelecida no inciso IV do art. 3º deste Decreto.
Parágrafo único. Os recursos de que trata o "caput" deste artigo serão remunerados na forma estabelecida no inciso IV do art. 3º deste Decreto.