Decreto 1.020/1993 - Artigo 4

Art. 4º. Os recursos do FEHAP serão depositados em conta específica na Caixa Econômica Federal e movimentados pelo Ministério do Bem-Estar Social.

Parágrafo único. Os recursos de que trata o "caput" deste artigo serão remunerados na forma estabelecida no inciso IV do art. 3º deste Decreto.

Decreto 1.020/1993 - Artigo 4

Art. 4º. Os recursos do FEHAP serão depositados em conta específica na Caixa Econômica Federal e movimentados pelo Ministério do Bem-Estar Social.

Parágrafo único. Os recursos de que trata o "caput" deste artigo serão remunerados na forma estabelecida no inciso IV do art. 3º deste Decreto.