Art. 2º. São diretrizes do Programa Quintais Produtivos para Mulheres Rurais:
I - promoção da produção sustentável de alimentos saudáveis;
II - garantia da segurança alimentar e nutricional;
III - fomento à geração de renda;
IV - promoção da organização produtiva com bases agroecológicas;
V - consolidação da autonomia econômica das mulheres rurais;
VI - fortalecimento da prática de consorciamento de:
a) atividades agrícolas e não agrícolas;
b) criação de animais; e
c) outras atividades desenvolvidas pelas mulheres;
VII - fortalecimento do associativismo, cooperativismo e incentivo ao trabalho colaborativo e à troca de experiências; e
VIII - ampliação do acesso a tecnologias sociais de acesso à água para o consumo e para a produção.
Parágrafo único. A implementação dos quintais produtivos observará a legislação ambiental, sanitária e de uso do solo vigente na respectiva localidade.
I - promoção da produção sustentável de alimentos saudáveis;
II - garantia da segurança alimentar e nutricional;
III - fomento à geração de renda;
IV - promoção da organização produtiva com bases agroecológicas;
V - consolidação da autonomia econômica das mulheres rurais;
VI - fortalecimento da prática de consorciamento de:
a) atividades agrícolas e não agrícolas;
b) criação de animais; e
c) outras atividades desenvolvidas pelas mulheres;
VII - fortalecimento do associativismo, cooperativismo e incentivo ao trabalho colaborativo e à troca de experiências; e
VIII - ampliação do acesso a tecnologias sociais de acesso à água para o consumo e para a produção.
Parágrafo único. A implementação dos quintais produtivos observará a legislação ambiental, sanitária e de uso do solo vigente na respectiva localidade.