Decreto 11.642/2023 - Artigo 2

Art. 2º. São diretrizes do Programa Quintais Produtivos para Mulheres Rurais:

I - promoção da produção sustentável de alimentos saudáveis;

II - garantia da segurança alimentar e nutricional;

III - fomento à geração de renda;

IV - promoção da organização produtiva com bases agroecológicas;

V - consolidação da autonomia econômica das mulheres rurais;

VI - fortalecimento da prática de consorciamento de:

a) atividades agrícolas e não agrícolas;

b) criação de animais; e

c) outras atividades desenvolvidas pelas mulheres;

VII - fortalecimento do associativismo, cooperativismo e incentivo ao trabalho colaborativo e à troca de experiências; e

VIII - ampliação do acesso a tecnologias sociais de acesso à água para o consumo e para a produção.

Parágrafo único. A implementação dos quintais produtivos observará a legislação ambiental, sanitária e de uso do solo vigente na respectiva localidade.

Decreto 11.642/2023 - Artigo 2

Art. 2º. São diretrizes do Programa Quintais Produtivos para Mulheres Rurais:

I - promoção da produção sustentável de alimentos saudáveis;

II - garantia da segurança alimentar e nutricional;

III - fomento à geração de renda;

IV - promoção da organização produtiva com bases agroecológicas;

V - consolidação da autonomia econômica das mulheres rurais;

VI - fortalecimento da prática de consorciamento de:

a) atividades agrícolas e não agrícolas;

b) criação de animais; e

c) outras atividades desenvolvidas pelas mulheres;

VII - fortalecimento do associativismo, cooperativismo e incentivo ao trabalho colaborativo e à troca de experiências; e

VIII - ampliação do acesso a tecnologias sociais de acesso à água para o consumo e para a produção.

Parágrafo único. A implementação dos quintais produtivos observará a legislação ambiental, sanitária e de uso do solo vigente na respectiva localidade.