LEI Nº 4.677, DE 16 DE JUNHO DE 1965.
Isenta de impostos de importação e outras contribuições fiscais os bens adquiridos, mediante doação, pelas instituições que se dedicam, sem finalidade lucrativa, à prestação de assistência médico-hospitalar.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: