Lei 4.677/1965 - Artigo 4

Art. 4º. Verificada a regularidade dos documentos, o Ministério da Fazenda expedirá ordem de desembaraço do material ou dos equipamentos a estação aduaneira de destino.

Lei 4.677/1965 - Artigo 4

Art. 4º. Verificada a regularidade dos documentos, o Ministério da Fazenda expedirá ordem de desembaraço do material ou dos equipamentos a estação aduaneira de destino.