Art. 2º. Antes da importação, a entidade beneficiada apresentará a Divisão de Organização Hospitalar, em 3 (três) vias a relação do material a ser importado, acompanhada das provas da doação.
Lei 4.677/1965 - Artigo 2
Art. 2º. Antes da importação, a entidade beneficiada apresentará a Divisão de Organização Hospitalar, em 3 (três) vias a relação do material a ser importado, acompanhada das provas da doação.