Art. 1º. São isentos dos impostos de importação e de consumo, dos emolumentos consulares da taxa de despacho aduaneiro, das taxas de melhoramentos de portos e de renovação da Marinha Mercante, de despesas de armazenagens e capatazias e de quaisquer outras contribuições fiscais, os bens adquiridos no exterior, mediante doação pelas instituições em funcionamento no País, que se dediquem, sem finalidade lucrativa, a prestar assistência médico-hospitalar.
Parágrafo único. A importação dos Bens a que se refere êste artigo não fica sujeita a certificado de cobertura cambial, nem a licença prévia da Carteira de Comércio Exterior.
Parágrafo único. A importação dos Bens a que se refere êste artigo não fica sujeita a certificado de cobertura cambial, nem a licença prévia da Carteira de Comércio Exterior.