Lei 9.998/2000 - Artigo 8

Art. 8º. O órgão ou entidade, público ou privado, que receber recursos do Fust ou executar programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações nos termos do art. 6º-A desta Lei deverá prestar contas, conforme regulamentação do Conselho Gestor. (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 14.109, de 2020)

Lei 9.998/2000 - Artigo 8

Art. 8º. O órgão ou entidade, público ou privado, que receber recursos do Fust ou executar programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações nos termos do art. 6º-A desta Lei deverá prestar contas, conforme regulamentação do Conselho Gestor. (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 14.109, de 2020)