Art. 8º. O órgão ou entidade, público ou privado, que receber recursos do Fust ou executar programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações nos termos do art. 6º-A desta Lei deverá prestar contas, conforme regulamentação do Conselho Gestor. (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 14.109, de 2020)
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 14.109, de 2020)