Lei 9.998/2000 - Artigo 5

Art. 5º. Os recursos do Fust serão aplicados em programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações aprovados pelo Conselho Gestor. (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)

I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)

II - (VETADO)

III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)

IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)

V - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)

VI - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)

VII - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)

VIII - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)

IX - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)

X - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)

XI - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)

XII - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)

XIII - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)

XIV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)

§ 1º - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)

§ 2º - Do total dos recursos do Fust, dezoito por cento, no mínimo, serão aplicados em educação, para os estabelecimentos públicos de ensino.

§ 3º - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)

§ 4º - Os recursos do Fust também poderão ser utilizados diretamente pela União, pelos Estados e pelos Municípios para financiar programas e ações relativos à implementação e ao desenvolvimento da transformação digital dos serviços públicos, nos termos fixados em estratégia federal que vise à transformação digital da Administração Pública, inclusive à construção de infraestrutura necessária para conectividade. (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)

Lei 9.998/2000 - Artigo 5

Art. 5º. Os recursos do Fust serão aplicados em programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações aprovados pelo Conselho Gestor. (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)

I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)

II - (VETADO)

III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)

IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)

V - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)

VI - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)

VII - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)

VIII - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)

IX - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)

X - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)

XI - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)

XII - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)

XIII - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)

XIV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)

§ 1º - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)

§ 2º - Do total dos recursos do Fust, dezoito por cento, no mínimo, serão aplicados em educação, para os estabelecimentos públicos de ensino.

§ 3º - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)

§ 4º - Os recursos do Fust também poderão ser utilizados diretamente pela União, pelos Estados e pelos Municípios para financiar programas e ações relativos à implementação e ao desenvolvimento da transformação digital dos serviços públicos, nos termos fixados em estratégia federal que vise à transformação digital da Administração Pública, inclusive à construção de infraestrutura necessária para conectividade. (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)