Art. 5º. Os recursos do Fust serão aplicados em programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações aprovados pelo Conselho Gestor. (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)
II - (VETADO)
III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)
IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)
V - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)
VI - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)
VII - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)
VIII - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)
IX - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)
X - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)
XI - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)
XII - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)
XIII - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)
XIV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)
§ 1º - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)
§ 2º - Do total dos recursos do Fust, dezoito por cento, no mínimo, serão aplicados em educação, para os estabelecimentos públicos de ensino.
§ 3º - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)
§ 4º - Os recursos do Fust também poderão ser utilizados diretamente pela União, pelos Estados e pelos Municípios para financiar programas e ações relativos à implementação e ao desenvolvimento da transformação digital dos serviços públicos, nos termos fixados em estratégia federal que vise à transformação digital da Administração Pública, inclusive à construção de infraestrutura necessária para conectividade. (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)
II - (VETADO)
III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)
IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)
V - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)
VI - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)
VII - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)
VIII - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)
IX - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)
X - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)
XI - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)
XII - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)
XIII - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)
XIV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)
§ 1º - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)
§ 2º - Do total dos recursos do Fust, dezoito por cento, no mínimo, serão aplicados em educação, para os estabelecimentos públicos de ensino.
§ 3º - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)
§ 4º - Os recursos do Fust também poderão ser utilizados diretamente pela União, pelos Estados e pelos Municípios para financiar programas e ações relativos à implementação e ao desenvolvimento da transformação digital dos serviços públicos, nos termos fixados em estratégia federal que vise à transformação digital da Administração Pública, inclusive à construção de infraestrutura necessária para conectividade. (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)