Lei 9.998/2000 - Artigo 1

Art. 1º. É instituído o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust), com as finalidades de estimular a expansão, o uso e a melhoria da qualidade das redes e dos serviços de telecomunicações, reduzir as desigualdades regionais e estimular o uso e o desenvolvimento de novas tecnologias de conectividade para promoção do desenvolvimento econômico e social. (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)

§ 1º - Os recursos do Fust serão destinados a cobrir, no todo ou em parte, investimentos e custos de: (Redação dada pela Lei nº 14.173, de 2021)

I - programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações para serviços de telecomunicações; (Incluído pela Lei nº 14.109, de 2020)

II - políticas para inovação tecnológica de serviços de telecomunicações no meio rural, coordenadas pela Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural (Anater), prevista na Lei nº 12.897, de 18 de dezembro de 2013; (Incluído pela Lei nº 14.109, de 2020)

III - programas, projetos e atividades governamentais voltados a ampliar o acesso da sociedade a serviços de telecomunicações prestados em regime público ou privado e suas utilidades. (Incluído pela Lei nº 14.109, de 2020)

§ 2º - Na aplicação dos recursos do Fust será obrigatório dotar todas as escolas públicas brasileiras, em especial as situadas fora da zona urbana, de acesso à internet em banda larga, em velocidades adequadas, até 2024 (Incluído pela Lei nº 14.109, de 2020) (Vide Decreto nº 11.713, de 2023)

§ 3º - Os recursos do Fust serão aplicados nas modalidades de: (Incluído pela Lei nº 14.109, de 2020)

I - apoio não reembolsável; (Incluído pela Lei nº 14.109, de 2020)

II - apoio reembolsável; (Incluído pela Lei nº 14.109, de 2020)

III - garantia. (Incluído pela Lei nº 14.109, de 2020)

§ 4º - (Revogado).

§ 5º - Os investimentos nos programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações referidos no inciso I do § 1º deste artigo poderão ser executados pela iniciativa privada, por cooperativas ou, de forma descentralizada, por estabelecimentos públicos de ensino, bem como por escolas sem fins lucrativos que atendam a pessoas com deficiência, mediante instrumentos firmados entre a União e órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, na forma da lei. (Incluído pela Lei nº 14.109, de 2020)

§ 6º - As despesas operacionais de planejamento, prospecção, análise e estruturação de operações, contratação, aplicação de recursos, acompanhamento de operações contratadas, avaliação de operações e divulgação de resultados necessárias à implantação e manutenção das atividades do Fust não poderão ultrapassar o montante correspondente a 5% (cinco por cento) dos recursos arrecadados anualmente. (Incluído pela Lei nº 14.109, de 2020)

§ 7º - Para efeito do cálculo das receitas no exercício, serão consideradas as aplicações efetuadas na forma do art. 6º-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.109, de 2020)

§ 8º - Nos processos de seleção dos programas, projetos e atividades em que serão aplicados recursos do Fust, serão privilegiadas as iniciativas que envolvam, em um mesmo programa, projeto ou atividade, o Poder Público, a iniciativa privada, cooperativas, organizações da sociedade civil e estabelecimentos públicos de ensino, bem como escolas sem fins lucrativos que atendam a pessoas com deficiência. (Incluído pela Lei nº 14.109, de 2020)

§ 9º - A utilização dos recursos do Fust na modalidade prevista no inciso I do § 3º deste artigo será limitada a 50% (cinquenta por cento) das receitas no exercício. (Incluído pela Lei nº 14.109, de 2020)

§ 10 - A modalidade de apoio não reembolsável prevista no inciso I do § 3º deste artigo priorizará programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações que visem à redução das desigualdades socioeconômicas e regionais, considerando a maior população potencialmente beneficiada. (Incluído pela Lei nº 14.173, de 2021)

§ 11 - Na modalidade de apoio não reembolsável prevista no inciso I do § 3º deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a realizar transferências de recursos financeiros para entes públicos e entidades privadas, inclusive subvenções econômicas para empresas privadas com fins lucrativos, repassadas diretamente ou por meio dos agentes financeiros referidos no art. 4º-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.173, de 2021)

Lei 9.998/2000 - Artigo 1

Art. 1º. É instituído o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust), com as finalidades de estimular a expansão, o uso e a melhoria da qualidade das redes e dos serviços de telecomunicações, reduzir as desigualdades regionais e estimular o uso e o desenvolvimento de novas tecnologias de conectividade para promoção do desenvolvimento econômico e social. (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)

§ 1º - Os recursos do Fust serão destinados a cobrir, no todo ou em parte, investimentos e custos de: (Redação dada pela Lei nº 14.173, de 2021)

I - programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações para serviços de telecomunicações; (Incluído pela Lei nº 14.109, de 2020)

II - políticas para inovação tecnológica de serviços de telecomunicações no meio rural, coordenadas pela Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural (Anater), prevista na Lei nº 12.897, de 18 de dezembro de 2013; (Incluído pela Lei nº 14.109, de 2020)

III - programas, projetos e atividades governamentais voltados a ampliar o acesso da sociedade a serviços de telecomunicações prestados em regime público ou privado e suas utilidades. (Incluído pela Lei nº 14.109, de 2020)

§ 2º - Na aplicação dos recursos do Fust será obrigatório dotar todas as escolas públicas brasileiras, em especial as situadas fora da zona urbana, de acesso à internet em banda larga, em velocidades adequadas, até 2024 (Incluído pela Lei nº 14.109, de 2020) (Vide Decreto nº 11.713, de 2023)

§ 3º - Os recursos do Fust serão aplicados nas modalidades de: (Incluído pela Lei nº 14.109, de 2020)

I - apoio não reembolsável; (Incluído pela Lei nº 14.109, de 2020)

II - apoio reembolsável; (Incluído pela Lei nº 14.109, de 2020)

III - garantia. (Incluído pela Lei nº 14.109, de 2020)

§ 4º - (Revogado).

§ 5º - Os investimentos nos programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações referidos no inciso I do § 1º deste artigo poderão ser executados pela iniciativa privada, por cooperativas ou, de forma descentralizada, por estabelecimentos públicos de ensino, bem como por escolas sem fins lucrativos que atendam a pessoas com deficiência, mediante instrumentos firmados entre a União e órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, na forma da lei. (Incluído pela Lei nº 14.109, de 2020)

§ 6º - As despesas operacionais de planejamento, prospecção, análise e estruturação de operações, contratação, aplicação de recursos, acompanhamento de operações contratadas, avaliação de operações e divulgação de resultados necessárias à implantação e manutenção das atividades do Fust não poderão ultrapassar o montante correspondente a 5% (cinco por cento) dos recursos arrecadados anualmente. (Incluído pela Lei nº 14.109, de 2020)

§ 7º - Para efeito do cálculo das receitas no exercício, serão consideradas as aplicações efetuadas na forma do art. 6º-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.109, de 2020)

§ 8º - Nos processos de seleção dos programas, projetos e atividades em que serão aplicados recursos do Fust, serão privilegiadas as iniciativas que envolvam, em um mesmo programa, projeto ou atividade, o Poder Público, a iniciativa privada, cooperativas, organizações da sociedade civil e estabelecimentos públicos de ensino, bem como escolas sem fins lucrativos que atendam a pessoas com deficiência. (Incluído pela Lei nº 14.109, de 2020)

§ 9º - A utilização dos recursos do Fust na modalidade prevista no inciso I do § 3º deste artigo será limitada a 50% (cinquenta por cento) das receitas no exercício. (Incluído pela Lei nº 14.109, de 2020)

§ 10 - A modalidade de apoio não reembolsável prevista no inciso I do § 3º deste artigo priorizará programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações que visem à redução das desigualdades socioeconômicas e regionais, considerando a maior população potencialmente beneficiada. (Incluído pela Lei nº 14.173, de 2021)

§ 11 - Na modalidade de apoio não reembolsável prevista no inciso I do § 3º deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a realizar transferências de recursos financeiros para entes públicos e entidades privadas, inclusive subvenções econômicas para empresas privadas com fins lucrativos, repassadas diretamente ou por meio dos agentes financeiros referidos no art. 4º-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.173, de 2021)