Lei 9.998/2000 - Artigo 4

Art. 4º. Compete à Anatel:

I - acompanhar e fiscalizar os programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações que aplicarem recursos do Fust; (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)

II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)

III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)

IV - prestar apoio técnico ao Conselho Gestor nos assuntos relacionados ao art. 5º desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.109, de 2020)

V - submeter ao Conselho Gestor propostas relativas a matérias de sua competência; (Incluído pela Lei nº 14.109, de 2020)

VI - arrecadar as receitas previstas nos incisos III e IV do caput do art. 6º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.109, de 2020)

Lei 9.998/2000 - Artigo 4

Art. 4º. Compete à Anatel:

I - acompanhar e fiscalizar os programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações que aplicarem recursos do Fust; (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)

II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)

III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)

IV - prestar apoio técnico ao Conselho Gestor nos assuntos relacionados ao art. 5º desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.109, de 2020)

V - submeter ao Conselho Gestor propostas relativas a matérias de sua competência; (Incluído pela Lei nº 14.109, de 2020)

VI - arrecadar as receitas previstas nos incisos III e IV do caput do art. 6º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.109, de 2020)