Art. 6º-A. As prestadoras de serviços de telecomunicações que executarem programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações aprovados pelo Conselho Gestor, mediante utilização de recursos próprios, farão jus à redução da contribuição de que trata o inciso IV do caput do art. 6º desta Lei em valor equivalente ao aprovado, limitado a 50% (cinquenta por cento) do montante a ser recolhido, exclusivamente na modalidade prevista no inciso I do § 3º do art. 1º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.109, de 2020)
Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.173, de 2021)
§ 1º - O limite definido no caput deste artigo será de: (Incluído pela Lei nº 14.173, de 2021)
I - 10% (dez por cento), no ano de início de vigência deste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 14.173, de 2021)
II - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro do segundo ano de vigência deste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 14.173, de 2021)
III - 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro do terceiro ano de vigência deste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 14.173, de 2021)
IV - 50% (cinquenta por cento), a partir de 1º de janeiro do quarto ano de vigência deste parágrafo. (Incluído pela Lei nº 14.173, de 2021)
§ 2º - O § 1º deste artigo entra em vigor em 1º de janeiro de 2022, e os benefícios tributários nele estabelecidos terão vigência até 31 de dezembro de 2026, nos termos do inciso I do caput do art. 137 da Lei nº 14.116 de 31 de dezembro de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.173, de 2021)
Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.173, de 2021)
§ 1º - O limite definido no caput deste artigo será de: (Incluído pela Lei nº 14.173, de 2021)
I - 10% (dez por cento), no ano de início de vigência deste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 14.173, de 2021)
II - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro do segundo ano de vigência deste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 14.173, de 2021)
III - 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro do terceiro ano de vigência deste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 14.173, de 2021)
IV - 50% (cinquenta por cento), a partir de 1º de janeiro do quarto ano de vigência deste parágrafo. (Incluído pela Lei nº 14.173, de 2021)
§ 2º - O § 1º deste artigo entra em vigor em 1º de janeiro de 2022, e os benefícios tributários nele estabelecidos terão vigência até 31 de dezembro de 2026, nos termos do inciso I do caput do art. 137 da Lei nº 14.116 de 31 de dezembro de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.173, de 2021)