Decreto 2.680/1998 - Artigo 2

Art. 2º. O Decreto nº 433, de 1992, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:

"Art. 16-A. Observado o disciplinamento previsto neste Decreto e as disposições do art. 12 da Lei nº 8.629, de 1993, a aquisição de imóveis rurais pelo INCRA, por meio de compra e venda, poderá ser intermediada por terceiros, segundo regulamentação a ser por ele baixada."(NR)

Decreto 2.680/1998 - Artigo 2

Art. 2º. O Decreto nº 433, de 1992, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:

"Art. 16-A. Observado o disciplinamento previsto neste Decreto e as disposições do art. 12 da Lei nº 8.629, de 1993, a aquisição de imóveis rurais pelo INCRA, por meio de compra e venda, poderá ser intermediada por terceiros, segundo regulamentação a ser por ele baixada."(NR)