Lei 7.629/1987 - Artigo 1

Art. 1º. Os §§ 1º e 2º do art. 1º do Decreto-lei nº 1.370, de 9 de dezembro de 1974, alterado pelo Decreto-lei nº 2.089, de 27 de dezembro de 1983, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 1º ...............

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se a garimpeiros matriculados nos termos do art. 74 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, e, nas regiões de garimpo, a quaisquer pessoas naturais, munidas de Carteira de Identidade e Cartão de Identificação de Contribuinte.

§ 2º - A prova de origem dos rendimentos de que tratam este artigo far-se-á com base na via da nota de aquisição destinada, pelas empresas compradoras, às pessoas mencionadas no parágrafo anterior."

Lei 7.629/1987 - Artigo 1

Art. 1º. Os §§ 1º e 2º do art. 1º do Decreto-lei nº 1.370, de 9 de dezembro de 1974, alterado pelo Decreto-lei nº 2.089, de 27 de dezembro de 1983, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 1º ...............

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se a garimpeiros matriculados nos termos do art. 74 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, e, nas regiões de garimpo, a quaisquer pessoas naturais, munidas de Carteira de Identidade e Cartão de Identificação de Contribuinte.

§ 2º - A prova de origem dos rendimentos de que tratam este artigo far-se-á com base na via da nota de aquisição destinada, pelas empresas compradoras, às pessoas mencionadas no parágrafo anterior."