O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar procedimentos relativos à execução de pena privativa de liberdade e de medida de segurança, no âmbito dos tribunais;
CONSIDERANDO a astronômica população carcerária brasileira e a necessidade de consolidar normas do CNJ em relação à execução de pena privativa de liberdade e de medida de segurança;
CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no Pedido de Providências 0003878-35.2015.2.00.0000, na 17ª Sessão Virtual, realizada em 12 de agosto de 2016;
RESOLVE: