Art. 3º. As adesões realizadas com base no § 4º-A do art. 1º da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016, submetem-se aos requisitos do art. 2º desta Lei.
Lei 13.428/2017 - Artigo 3
Art. 3º. As adesões realizadas com base no § 4º-A do art. 1º da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016, submetem-se aos requisitos do art. 2º desta Lei.