Art. 25. Ficam revogados:
I - a partir de 1º de janeiro de 2007:
a) a Lei nº 11.119, de 25 de maio de 2005; e
b) os arts. 1º e 2º da Lei nº 11.311, de 13 de junho de 2006;
II - a partir da data de publicação desta Lei:
a) (VETADO)
b) o art. 131 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; e
c) o § 2º do art. 17 do Decreto-Lei nº 2.433, de 19 de maio de 1988.
Brasília, 31 de maio de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Guido Mantega
Alfredo Nascimento
Fernando Haddad
Miguel Jorge
José Antonio Dias Toffoli
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.5.2007 edição extra.
I - a partir de 1º de janeiro de 2007:
a) a Lei nº 11.119, de 25 de maio de 2005; e
b) os arts. 1º e 2º da Lei nº 11.311, de 13 de junho de 2006;
II - a partir da data de publicação desta Lei:
a) (VETADO)
b) o art. 131 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; e
c) o § 2º do art. 17 do Decreto-Lei nº 2.433, de 19 de maio de 1988.
Brasília, 31 de maio de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Guido Mantega
Alfredo Nascimento
Fernando Haddad
Miguel Jorge
José Antonio Dias Toffoli
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.5.2007 edição extra.