Art. 1º. A partir da data da publicação deste decreto-lei cessa a obrigação de recolhimento ao Banco do Brasil ou a repartição arrecadadora da União, de que trata o art. 2º do decreto-lei nº 4.166, de 11 de março de 1942, para as pessoas físicas alemãs, japonesas ou italianas, domiciliadas no Brasil.