Decreto-Lei 4.806/1942 - Artigo 2

Art. 2º. O disposto no artigo anterior aplica-se tambem aos agricultores, industriais ou comerciantes, firmas individuais ou coletivas das mesmas nacionalidades, que, nos termos do parágrafo único do art. 9º do referido decreto-lei, estavam obrigados a recolhimentos baseados nos lucros líquidos verificados em balanços trimestrais.

Decreto-Lei 4.806/1942 - Artigo 2

Art. 2º. O disposto no artigo anterior aplica-se tambem aos agricultores, industriais ou comerciantes, firmas individuais ou coletivas das mesmas nacionalidades, que, nos termos do parágrafo único do art. 9º do referido decreto-lei, estavam obrigados a recolhimentos baseados nos lucros líquidos verificados em balanços trimestrais.