Decreto-Lei 4.806/1942 - Artigo 3

Art. 3º. Continuam sujeitos às disposições do decreto-lei nº 4.166, de 11 de março de 1942, os súditos alemães, japoneses e italianos pessoas físicas ou jurídicas, domiciliados no estrangeiro e as pessoas jurídicas das mesmas nacionalidades que funcionem no Brasil, mas tenham sede no estrangeiro.

Decreto-Lei 4.806/1942 - Artigo 3

Art. 3º. Continuam sujeitos às disposições do decreto-lei nº 4.166, de 11 de março de 1942, os súditos alemães, japoneses e italianos pessoas físicas ou jurídicas, domiciliados no estrangeiro e as pessoas jurídicas das mesmas nacionalidades que funcionem no Brasil, mas tenham sede no estrangeiro.