Decreto 2.842/1998 - Artigo 2

Art. 2º. O saldo da fração patrimonial será atualizado mensalmente, aplicando-se-lhe a rentabilidade patrimonial, referente ao mês anterior, apurada pela CENTRUS, antes da transferência de que trata o artigo anterior.

§ 1º - A atualização a que se refere o caput deste artigo será efetuada desde 1º de julho de 1997, data do início da administração pela CENTRUS da fração patrimonial de que trata este Decreto.

§ 2º - Será pago à CENTRUS, a título de taxa de administração, o percentual de cinco centésimos por cento ao mês, incidente sobre o saldo da fração patrimonial atualizado na forma do caput deste artigo, sendo o total apurado e devido anualmente.

§ 3º - Aplica-se o disposto no parágrafo anterior desde que a rentabilidade patrimonial líquida referente à fração patrimonial seja, no mínimo, igual à variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI) da Fundação Getúlio Vargas, mais seis por cento ao ano.

§ 4º - O saldo dos recursos referentes à fração patrimonial deverá ser aplicado integralmente em títulos do Tesouro Nacional, observados os seguintes limites e prazos, contados a partir da data de publicação deste Decreto:

I - mínimo de vinte por cento, nos doze primeiros meses;

II - mínimo de cinqüenta por cento, do décimo terceiro ao vigésimo quarto mês;

III - trinta por cento restante, do vigésimo quinto ao trigésimo sexto mês.

Decreto 2.842/1998 - Artigo 2

Art. 2º. O saldo da fração patrimonial será atualizado mensalmente, aplicando-se-lhe a rentabilidade patrimonial, referente ao mês anterior, apurada pela CENTRUS, antes da transferência de que trata o artigo anterior.

§ 1º - A atualização a que se refere o caput deste artigo será efetuada desde 1º de julho de 1997, data do início da administração pela CENTRUS da fração patrimonial de que trata este Decreto.

§ 2º - Será pago à CENTRUS, a título de taxa de administração, o percentual de cinco centésimos por cento ao mês, incidente sobre o saldo da fração patrimonial atualizado na forma do caput deste artigo, sendo o total apurado e devido anualmente.

§ 3º - Aplica-se o disposto no parágrafo anterior desde que a rentabilidade patrimonial líquida referente à fração patrimonial seja, no mínimo, igual à variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI) da Fundação Getúlio Vargas, mais seis por cento ao ano.

§ 4º - O saldo dos recursos referentes à fração patrimonial deverá ser aplicado integralmente em títulos do Tesouro Nacional, observados os seguintes limites e prazos, contados a partir da data de publicação deste Decreto:

I - mínimo de vinte por cento, nos doze primeiros meses;

II - mínimo de cinqüenta por cento, do décimo terceiro ao vigésimo quarto mês;

III - trinta por cento restante, do vigésimo quinto ao trigésimo sexto mês.