Decreto 2.842/1998 - Artigo 3

Art. 3º. A CENTRUS observará, quanto ao regime de investimentos da fração patrimonial objeto deste Decreto, a legislação aplicável às entidades de previdência privada.

Decreto 2.842/1998 - Artigo 3

Art. 3º. A CENTRUS observará, quanto ao regime de investimentos da fração patrimonial objeto deste Decreto, a legislação aplicável às entidades de previdência privada.