Art. 4º. Os campi de Araguaína e Tocantinópolis passam a integrar a UFNT.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo inclui a transferência automática dos:
I - cursos de todos os níveis, independentemente de qualquer formalidade;
II - alunos regularmente matriculados nos cursos transferidos, que passam a integrar o corpo discente da UFNT, independentemente de qualquer outra exigência; e
III - cargos ocupados e vagos do quadro de pessoal da UFT, disponibilizados para funcionamento dos campi referidos no caput deste artigo na data de entrada em vigor desta Lei.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo inclui a transferência automática dos:
I - cursos de todos os níveis, independentemente de qualquer formalidade;
II - alunos regularmente matriculados nos cursos transferidos, que passam a integrar o corpo discente da UFNT, independentemente de qualquer outra exigência; e
III - cargos ocupados e vagos do quadro de pessoal da UFT, disponibilizados para funcionamento dos campi referidos no caput deste artigo na data de entrada em vigor desta Lei.