Art. 1º. Os funcionários aposentados não incluídos no Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, terão os proventos revistos com base no vencimento correspondente à classe da Categoria Funcional em que seriam incluídos, por transposição ou transformação, os cargos efetivos em que se aposentaram.
§ 1º - Na aplicação desta Lei serão consideradas:
a) a classe em que, no Quadro de Pessoal do Distrito Federal, tiver sido incluído, por força da implantação do Plano, cargo de denominação e nível de vencimento iguais ao daquele em que ocorreu a aposentadoria;
b) a referência de vencimento em que seria localizado o inativo, de acordo com o critério estabelecido no artigo 5º do Decreto-lei nº 1.462, de 29 de abril de 1976, observados os reajustes subseqüentes e as alterações ocorridas na Categoria Funcional correspondente, bem como os requisitos estabelecidos em lei.
§ 2º - Nos casos em que tenha ocorrido a inclusão de cargos dos mesmos níveis de vencimento e denominação, em mais de uma classe, a revisão de proventos tomará por base a classe em que foi incluído funcionário que, quando da implantação do Plano, possuía tempo de serviço igual ou superior mais próximo do computado para o inativo no momento da aposentadoria.
§ 1º - Na aplicação desta Lei serão consideradas:
a) a classe em que, no Quadro de Pessoal do Distrito Federal, tiver sido incluído, por força da implantação do Plano, cargo de denominação e nível de vencimento iguais ao daquele em que ocorreu a aposentadoria;
b) a referência de vencimento em que seria localizado o inativo, de acordo com o critério estabelecido no artigo 5º do Decreto-lei nº 1.462, de 29 de abril de 1976, observados os reajustes subseqüentes e as alterações ocorridas na Categoria Funcional correspondente, bem como os requisitos estabelecidos em lei.
§ 2º - Nos casos em que tenha ocorrido a inclusão de cargos dos mesmos níveis de vencimento e denominação, em mais de uma classe, a revisão de proventos tomará por base a classe em que foi incluído funcionário que, quando da implantação do Plano, possuía tempo de serviço igual ou superior mais próximo do computado para o inativo no momento da aposentadoria.