Art. 6º. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região terá a mesma competência atribuída aos Tribunais Regionais do Trabalho pela legislação em vigor.
Lei 7.872/1989 - Artigo 6
Art. 6º. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região terá a mesma competência atribuída aos Tribunais Regionais do Trabalho pela legislação em vigor.