Lei 7.872/1989 - Artigo 18

Art. 18. Não poderão ser nomeados, admitidos ou contratados, a qualquer título, para funções de gabinete, cargos em comissão ou funções gratificadas da administração do Tribunal, cônjuges ou parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau de Juízes em atividade ou aposentados há menos de 5 (cinco) anos.

Lei 7.872/1989 - Artigo 18

Art. 18. Não poderão ser nomeados, admitidos ou contratados, a qualquer título, para funções de gabinete, cargos em comissão ou funções gratificadas da administração do Tribunal, cônjuges ou parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau de Juízes em atividade ou aposentados há menos de 5 (cinco) anos.