Art. 16. Compete ao Tribunal Superior do Trabalho, através de seu Presidente, tomar todas as medidas de natureza administrativa para instalação e funcionamento do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região.
Lei 7.872/1989 - Artigo 16
Art. 16. Compete ao Tribunal Superior do Trabalho, através de seu Presidente, tomar todas as medidas de natureza administrativa para instalação e funcionamento do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região.