Lei 593/1948 - Artigo 7

Art. 7º. É assegurada aposentadoria por invalidez, com 70% (setenta por cento) de salário, nos têrmos da legislação em vigor.

§ 1º - O período de carência, para concessão do benefício previsto neste artigo, será de doze meses.

§ 2º - Os segurados cuja invalidez não for definitiva, ou os que, aposentados na forma dêste artigo, recuperarem a sua capacidade funcional, deverão ser aproveitados em função compatível com o estado físico que apresentar, obrigada a Caixa de Aposentadoria e Pensões a pagar a diferença, se houver, entre os novos vencimentos e os que recebia o empregado à época em que se invalidara.

§ 3º - Os aumentos de vencimentos que tiverem sido atribuídos ao cargo em que se aposentara o invalidado serão computados para os efeitos do parágrafo anterior.

Lei 593/1948 - Artigo 7

Art. 7º. É assegurada aposentadoria por invalidez, com 70% (setenta por cento) de salário, nos têrmos da legislação em vigor.

§ 1º - O período de carência, para concessão do benefício previsto neste artigo, será de doze meses.

§ 2º - Os segurados cuja invalidez não for definitiva, ou os que, aposentados na forma dêste artigo, recuperarem a sua capacidade funcional, deverão ser aproveitados em função compatível com o estado físico que apresentar, obrigada a Caixa de Aposentadoria e Pensões a pagar a diferença, se houver, entre os novos vencimentos e os que recebia o empregado à época em que se invalidara.

§ 3º - Os aumentos de vencimentos que tiverem sido atribuídos ao cargo em que se aposentara o invalidado serão computados para os efeitos do parágrafo anterior.