Lei 593/1948 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida aposentadoria ordinária em caráter especial, aos ferroviários e demais trabalhadores a que se refere o artigo 1º do Decreto-lei nº 20.465, de 1 de outubro de 1931, admitidos ao serviço antes da vigência dêste decreto, nas seguintes bases:

a) aos trinta e cinco anos de serviço, com salário integral;

b) aos trinta anos de serviço com 80% (oitenta por cento) do salário.

Lei 593/1948 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida aposentadoria ordinária em caráter especial, aos ferroviários e demais trabalhadores a que se refere o artigo 1º do Decreto-lei nº 20.465, de 1 de outubro de 1931, admitidos ao serviço antes da vigência dêste decreto, nas seguintes bases:

a) aos trinta e cinco anos de serviço, com salário integral;

b) aos trinta anos de serviço com 80% (oitenta por cento) do salário.