Lei 593/1948 - Artigo 11

Art. 11. Nenhuma aposentadoria será inferior ao salário mínimo regional nem superior a dez vezes o salário mínimo de maior valor vigente no país.

Lei 593/1948 - Artigo 11

Art. 11. Nenhuma aposentadoria será inferior ao salário mínimo regional nem superior a dez vezes o salário mínimo de maior valor vigente no país.