Lei 593/1948 - Artigo 2

Art. 2º. É assegurado idêntico benefício aos ferroviários e demais trabalhadores, mencionados no artigo anterior, admitidos ao serviço após a vigência do Decreto nº 20.465, de 1 de outubro de 1931, e com o mínimo de cinqüenta e cinco anos de idade.

Lei 593/1948 - Artigo 2

Art. 2º. É assegurado idêntico benefício aos ferroviários e demais trabalhadores, mencionados no artigo anterior, admitidos ao serviço após a vigência do Decreto nº 20.465, de 1 de outubro de 1931, e com o mínimo de cinqüenta e cinco anos de idade.