Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, mantidos os dispositivos da legislação anterior, que não contrariem a presente Lei.
Rio de Janeiro, 24 de dezembro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.
EURICO G. DUTRA
Honório Monteiro
Clóvis Pestana
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.1948 e retificado no DOU de 5.2.1949
Rio de Janeiro, 24 de dezembro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.
EURICO G. DUTRA
Honório Monteiro
Clóvis Pestana
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.1948 e retificado no DOU de 5.2.1949