Lei 593/1948 - Artigo 15

Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, mantidos os dispositivos da legislação anterior, que não contrariem a presente Lei.

Rio de Janeiro, 24 de dezembro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.

EURICO G. DUTRA
Honório Monteiro
Clóvis Pestana

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.1948 e retificado no DOU de 5.2.1949

Lei 593/1948 - Artigo 15

Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, mantidos os dispositivos da legislação anterior, que não contrariem a presente Lei.

Rio de Janeiro, 24 de dezembro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.

EURICO G. DUTRA
Honório Monteiro
Clóvis Pestana

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.1948 e retificado no DOU de 5.2.1949