Art. 4º. O aposentado nas condições dos artigos 1º e 2º desta Lei é obrigado a continuar o pagamento da contribuição vigente à época da concessão do benefício, mediante desconto obrigatório em fôlha.
Lei 593/1948 - Artigo 4
Art. 4º. O aposentado nas condições dos artigos 1º e 2º desta Lei é obrigado a continuar o pagamento da contribuição vigente à época da concessão do benefício, mediante desconto obrigatório em fôlha.