Art. 13. Nos primeiros cinco anos da vigência desta Lei, as contribuições a que se referem as letras a e b do art. 9º são fixadas em 7% (sete por cento).
Lei 593/1948 - Artigo 13
Art. 13. Nos primeiros cinco anos da vigência desta Lei, as contribuições a que se referem as letras a e b do art. 9º são fixadas em 7% (sete por cento).