Art. 9º. A receita das Caixas de Aposentadoria e Pensões é constituído de:
a) contribuição mensal de 6% (seis por cento) a 9% (nove por cento), sôbre os salários, a cargo dos ferroviários e demais trabalhadores a que se refere esta Lei;
b) contribuição mensal da emprêsa, não inferior à dos empregados;
c) contribuição do público, de 4% (quatro por cento) a 10% (dez por cento) sôbre as tarifas de estradas de ferro, contas de luz, gás, telefone e demais serviços explorados pela emprêsa sujeita ao regime desta Lei;
d) demais receitas a que se referem as letras b, f, h, i, j e k do artigo 8º do Decreto nº 20.465, de 1º de outubro de 1931;
e) outras contribuições previstas nesta Lei;
a) contribuição mensal de 6% (seis por cento) a 9% (nove por cento), sôbre os salários, a cargo dos ferroviários e demais trabalhadores a que se refere esta Lei;
b) contribuição mensal da emprêsa, não inferior à dos empregados;
c) contribuição do público, de 4% (quatro por cento) a 10% (dez por cento) sôbre as tarifas de estradas de ferro, contas de luz, gás, telefone e demais serviços explorados pela emprêsa sujeita ao regime desta Lei;
d) demais receitas a que se referem as letras b, f, h, i, j e k do artigo 8º do Decreto nº 20.465, de 1º de outubro de 1931;
e) outras contribuições previstas nesta Lei;