Art. 5º. Os valores do benefício poderão ser reajustados, periodicamente de cinco em cinco anos, no mínimo, pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Lei 593/1948 - Artigo 5
Art. 5º. Os valores do benefício poderão ser reajustados, periodicamente de cinco em cinco anos, no mínimo, pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.