Lei 593/1948 - Artigo 8

Art. 8º. É assegurada, aos beneficiários do segurado falecido, aposentado ou não, uma pensão global constituída de duas partes:

a) uma cota familiar, igual a 30% (trinta por cento) do valor da aposentadoria por invalidez, em cuja percepção se achava o segurado, ou daquela a que teria direito, se na data do falecimento, se tivesse aposentado por invalidez;

b) uma cota individual, igual a 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria, por beneficiário, até o máximo de sete.

Parágrafo único. O valor da pensão não será, em qualquer hipótese, inferior a 50% (cinqüenta por cento) do benefício da aposentadoria.

Lei 593/1948 - Artigo 8

Art. 8º. É assegurada, aos beneficiários do segurado falecido, aposentado ou não, uma pensão global constituída de duas partes:

a) uma cota familiar, igual a 30% (trinta por cento) do valor da aposentadoria por invalidez, em cuja percepção se achava o segurado, ou daquela a que teria direito, se na data do falecimento, se tivesse aposentado por invalidez;

b) uma cota individual, igual a 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria, por beneficiário, até o máximo de sete.

Parágrafo único. O valor da pensão não será, em qualquer hipótese, inferior a 50% (cinqüenta por cento) do benefício da aposentadoria.