Lei 13.315/2016 - Artigo 5

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor:

I - a partir de 1º de janeiro de 2017, em relação ao art. 3º;

II - na data de sua publicação, em relação aos demais artigos.

Brasília, 20 de julho de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
Guilherme Estrada Rodrigues

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.7.2016

Lei 13.315/2016 - Artigo 5

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor:

I - a partir de 1º de janeiro de 2017, em relação ao art. 3º;

II - na data de sua publicação, em relação aos demais artigos.

Brasília, 20 de julho de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
Guilherme Estrada Rodrigues

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.7.2016