CNJ - Resolução 298 - Artigo 5

Art. 5º. O art. 9º da Resolução nº 227, de 14 de junho de 2016, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

"Art. 9º ...............

IX - realizar exame periódico anual, de acordo com as regras do órgão competente de saúde do tribunal, nos termos da Resolução CNJ nº 207/2015.

§ 3º - Nas hipóteses dos incisos II e VI, o atendimento será feito preferencialmente por videoconferência; caso seja necessária a presença física no servidor da sede do órgão, será concedido prazo razoável para o comparecimento.

§ 4º - O servidor deverá dispor de espaço físico, mobiliários e equipamentos próprios e adequados para a prestação do teletrabalho.

§ 5º - O servidor deverá apresentar declaração de que cumpre todos os requisitos para realizar o teletrabalho.

§ 6º - O tribunal poderá vistoriar o local de trabalho, que deverá permanecer adequado durante todo o período de realização do teletrabalho." (NR)

CNJ - Resolução 298 - Artigo 5

Art. 5º. O art. 9º da Resolução nº 227, de 14 de junho de 2016, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

"Art. 9º ...............

IX - realizar exame periódico anual, de acordo com as regras do órgão competente de saúde do tribunal, nos termos da Resolução CNJ nº 207/2015.

§ 3º - Nas hipóteses dos incisos II e VI, o atendimento será feito preferencialmente por videoconferência; caso seja necessária a presença física no servidor da sede do órgão, será concedido prazo razoável para o comparecimento.

§ 4º - O servidor deverá dispor de espaço físico, mobiliários e equipamentos próprios e adequados para a prestação do teletrabalho.

§ 5º - O servidor deverá apresentar declaração de que cumpre todos os requisitos para realizar o teletrabalho.

§ 6º - O tribunal poderá vistoriar o local de trabalho, que deverá permanecer adequado durante todo o período de realização do teletrabalho." (NR)