Art. 3º. O § 2º do art. 6º da Resolução nº 227, de 14 de junho de 2016, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 6º ...............
§ 2º - A meta de desempenho estipulada aos servidores em regime de teletrabalho será superior à dos servidores que executam mesma atividade nas dependências do órgão, sem comprometer a proporcionalidade e a razoabilidade, e sem embaraçar o direito ao tempo livre." (NR)