Decreto-Lei 861/1969 - Artigo 2

Art. 2º. O Ministério da Educação e Cultura adotará as providências necessárias à inclusão das verbas competentes no Orçamento da União e no item próprio do Orçamento Plurianual de Investimentos.

Decreto-Lei 861/1969 - Artigo 2

Art. 2º. O Ministério da Educação e Cultura adotará as providências necessárias à inclusão das verbas competentes no Orçamento da União e no item próprio do Orçamento Plurianual de Investimentos.