Decreto 85.138/1980 - Artigo 7

Art. 7º. Aos profissionais registrados de acordo com este Decreto será fornecida carteira de identidade profissional, cujo modelo o Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia adotará em ato próprio.

Parágrafo único. A carteira a que se refere este artigo valerá como documento de identidade e terá fé pública.

Decreto 85.138/1980 - Artigo 7

Art. 7º. Aos profissionais registrados de acordo com este Decreto será fornecida carteira de identidade profissional, cujo modelo o Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia adotará em ato próprio.

Parágrafo único. A carteira a que se refere este artigo valerá como documento de identidade e terá fé pública.