Art. 7º. Aos profissionais registrados de acordo com este Decreto será fornecida carteira de identidade profissional, cujo modelo o Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia adotará em ato próprio.
Parágrafo único. A carteira a que se refere este artigo valerá como documento de identidade e terá fé pública.
Parágrafo único. A carteira a que se refere este artigo valerá como documento de identidade e terá fé pública.