Art. 8º. Os profissionais registrados de conformidade com o que preceitua o presente Decreto são obrigados ao pagamento de anuidade ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
§ 1º - A anuidade a que se refere este artigo será fixada pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, de acordo com o disposto na letra p do artigo 27 da Lei número 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e devida a partir de 1º de janeiro de cada ano.
§ 2º - O pagamento da anuidade após 31 de março terá o acréscimo de 20% (vinte por cento), a título de mora, quando efetuado no mesmo exercício.
§ 3º - A anuidade paga após o exercício respectivo terá o seu valor atualizado para a vigente à época do pagamento, acrescido de 20% (vinte por cento), a título de mora.
§ 1º - A anuidade a que se refere este artigo será fixada pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, de acordo com o disposto na letra p do artigo 27 da Lei número 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e devida a partir de 1º de janeiro de cada ano.
§ 2º - O pagamento da anuidade após 31 de março terá o acréscimo de 20% (vinte por cento), a título de mora, quando efetuado no mesmo exercício.
§ 3º - A anuidade paga após o exercício respectivo terá o seu valor atualizado para a vigente à época do pagamento, acrescido de 20% (vinte por cento), a título de mora.