Art. 6º. 0 Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia somente efetuará o registro profissional mediante a apresentação do diploma devidamente registrado na forma prevista pelo artigo 27 da Lei nº 5.540, de28 de novembro de 1968.
Parágrafo único. Os diplomas conferidos por estabelecimento particular de ensino deverão ser registrados no órgão próprio do Ministério da Educação e Cultura.
Parágrafo único. Os diplomas conferidos por estabelecimento particular de ensino deverão ser registrados no órgão próprio do Ministério da Educação e Cultura.